13º salário, benefícios e direitos trabalhistas no fim do ano

Com o fim do ano chegando, cresce a expectativa pelos benefícios trabalhistas tradicionais, como o pagamento do 13º salário e férias coletivas. Este período é crucial para garantir direitos e evitar pendências jurídicas.

13º salário: datas, valores e quem tem direito

Todo trabalhador contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que atuou por pelo menos 15 dias no ano e não foi demitido por justa causa tem direito ao 13º salário. Conhecido como “gratificação natalina” ou “salário extra”, o benefício pode ser pago em parcela única ou dividido em até duas vezes.

O pagamento da primeira parcela deve ser feito até 30 de novembro, sendo que, em anos anteriores, a data caiu em um domingo. Para 2024, o depósito foi realizado nesta sexta-feira (28), garantindo o prazo legal. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro, mas o empregador pode antecipar o pagamento se o último dia do prazo coincidir com feriado ou domingo.

O valor do 13º salário proporcional é calculado com base nos meses trabalhados ao longo do ano. Assim, quem trabalhou menos de um ano recebe uma quantia proporcional ao período de admissão. O não pagamento ou atraso pode gerar multas às empresas, e o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para garantir seus direitos, como aponta a advogada Djulia Portugal.

Benefícios opcionais: PLR, recesso e férias coletivas

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

Diferente do 13º salário, a PLR não é obrigatória por lei, embora esteja prevista na CLT. Sua concessão depende de acordo ou convenção coletiva entre a empresa, sindicato e empregado. O pagamento deve ser feito apenas a trabalhadores com carteira assinada, podendo variar de uma empresa para outra, incluindo critérios de distribuição com base em lucros, metas atingidas ou salários.

Segundo Djulia Portugal, quem recebe a PLR tem direito ao benefício durante o ano ou no início do seguinte, sendo possível dividir o valor em até duas parcelas. Caso o empregado deixe a companhia antes do pagamento, a quantia deve ser proporcional ao período trabalhado.

Recesso e férias coletivas

O recesso de fim de ano, geralmente na semana do Natal e Ano Novo, não é obrigatório por lei, mas é uma prática comum no mercado de trabalho em setores específicos. Essa folga, que não pode ser descontada nem substituída por compensação na jornada, deve ser negociada em acordo ou convenção coletiva. O pagamento durante o recesso é feito normalmente, sem descontos ou adicionais.

Já as férias coletivas são concedidas a todos os funcionários ou a setores específicos, por períodos de 10 a 30 dias, não sendo obrigatórias, mas previstas na CLT. A comunicação deve ser feita ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias, preferencialmente por escrito. Os empregados não podem se recusar às férias coletivas, e quem tiver menos de um ano na empresa recebe férias proporcionais, iniciando um novo período aquisitivo após o descanso.

“As férias coletivas seguem as mesmas regras das individuais, com pagamento de um terço adicional”, destaca a advogada Renata Azi. Os empregadores podem alterar planos de férias já agendados, desde que informem com antecedência e respeitem as normas estabelecidas.

Para mais detalhes sobre os direitos trabalhistas neste período, acesse a fonte do g1.

Com informações do Jornal Diário do Povo

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